Processo 5192109-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5192109-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ARI DOS REIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA (OAB RS119246) ADVOGADO(A) : DAMARIS LIDIA DA SILVA (OAB RS131575) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente do executado, em ação de execução, sob o fundamento de ausência de prova da origem e da natureza das verbas constritadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados em conta corrente têm natureza salarial ou previdenciária e são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fato de o executado receber proventos de aposentadoria não autoriza a presunção de que qualquer valor bloqueado em sua conta corrente seja impenhorável, especialmente quando a conta recebe créditos de origens diversas, como transferências via PIX de terceiros e valores de empréstimos. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC não é automática para valores mantidos em conta corrente ou em aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança, exigindo que o executado comprove que o montante constrito constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 3. O agravante não produziu prova documental suficiente para demonstrar a origem e a essencialidade dos valores bloqueados à sua subsistência, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos e documentos já apresentados na origem. 4. O juízo de origem não afastou definitivamente a pretensão, tendo apenas indeferido o pedido por ausência de provas, sendo possível ao executado apresentar os documentos determinados para nova apreciação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da impenhorabilidade mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AREsp n. 2.853.114/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul que indeferiu pedido de impenhorabilidade sobre verba salarial, nos autos da ação de execução em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Eis os termos da decisão agravada ( evento 92, DESPADEC1 ): Vistos. Mantenho a decisão do evento 75.1 , pelos seus próprios fundamentos. O fato de o devedor receber quantia impenhorável (evento 73.4 ), na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não autoriza presunção de que qualquer verba constrita seja impenhorável, mormente…
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