Processo 5192117-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5192117-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MARIA LUIZA ANTUNES MOREIRA BREITENBACH ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC/RCC . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A pretensão de suspensão dos descontos em folha submete-se à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova que acene à ocorrência de fraude na perfectibilização dos negócios jurídicos, não bastando, para o deferimento da liminar, a mera negativa de contratação. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. MARIA LUIZA ANTUNES MOREIRA BREITENBACH interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização que move em face de BANCO BMG S.A , nos seguintes termos ( 3.1 ): Vistos os autos. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, considerando que inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é impositivo o indeferimento de tal pleito, já que não satisfeitas as exigências previstas no art. 300 do CPC/2015, uma vez que, em sede de cognição sumária, em que pese a parte autora sustente a inexistência de contratação de empréstimo com reserva de margem de crédito (RMC), o demandante não nega que possui relacionamento com a instituição financeira ré, mas apenas nega ter contratado serviços de empréstimo com reserva de margem de crédito, todavia é sabido que para tal contratação se exige expressa autorização do consumidor para seu desconto, razão pela qual, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, não há como suspender os descontos na conta corrente da parte autora em virtude das prestações decorrentes do serviço prestado, sob pena de restar chancelado o enriquecimento sem causa da demandante, que pretende não pagar pelo serviço alegadamente não contratado, que sequer comprovou que não teria recebido o valor creditado em sua conta corrente. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. VI, do CPC/2015. Cite-se. Decorrido o prazo para contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Em seguida, venham conclusos para saneamento. Intime-se. Diligências legais. Em suas razões, a parte…
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