Processo 5192125-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5192125-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : LUCAS FERNANDES SCHIMIT ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) AGRAVADO : LUIS HENRIQUE TREVISAN ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) DESPACHO/DECISÃO LUCAS FERNANDES SCHIMIT interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais e morais movida contra LUIS HENRIQUE TREVISAN , MAYARA RACHEL MORAES FILGUEIRAS e BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos ( evento 102, DESPADEC1 ): Vistos. Autos conclusos para análise das questões pendentes de provimento judicial, consistente na substituição de depósitário do automóvel objeto de discussão nos autos e as diligências necessárias para concretização da citação da segunda requerida. 1. DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO Trata-se de pedido formulado pelo réu LUIS HENRIQUE TREVISAN , nos eventos 31, 70, 82 e 98, pugnando pela revogação da nomeação do autor como depositário judicial do veículo Chevrolet/Onix 1.4MT LT, ano 2014/2015, cor prata, placa IVU2720, chassi 9BGKS48L0FG177882, com fundamento no uso indevido do bem e no descumprimento das obrigações fixadas na decisão do evento 43, DESPADEC1. Na decisão do evento 43, DESPADEC1, foram impostas ao autor, na condição de depositário judicial, as seguintes obrigações: (i) abster-se de utilizar o veículo para fins diversos da mera conservação, limitando seu uso ao estritamente necessário para manutenção do funcionamento mecânico; (ii) manter o veículo em local adequado, protegido de intempéries; e (iii) apresentar, a cada quinze dias, relatório fotográfico atualizado do estado de conservação do veículo, incluindo registro da quilometragem atual. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o autor não vem cumprindo as referidas obrigações com o rigor necessário. No que tange à periodicidade dos relatórios fotográficos, o autor apresentou registros apenas em 11/03/2026 (evento 69, FOTO2 a FOTO6) e em 15/04/2026 (evento 79, FOTO2 a FOTO5), deixando de cumprir a obrigação quinzenal nos períodos subsequentes, até a juntada de novas fotografias em 10/06/2026 (evento 101, FOTO2 a FOTO5). O intervalo entre os registros de 15/04/2026 e 10/06/2026 corresponde a aproximadamente 56 dias, período em que o autor permaneceu inerte quanto à obrigação de prestação de contas periódica, mesmo após ter sido advertido acerca do descumprimento. No que se refere ao uso do veículo, a comparação entre os registros de quilometragem apresentados revela situação incompatível com a limitação imposta. O odômetro registrava 106.886 km em 11/03/2026 (evento 69, FOTO2) e 109.039 km em 15/04/2026 (evento 79, FOTO4), indicando percurso de 2.153 km em 35 dias, o que equivale a uma média de aproximadamente 61,5 km diários. Já em 10/06/2026 (evento 101, FOTO4), o odômetro registrava 110.791 km, o que, considerado o período compreendido entre 11/03/2026 e 10/06/2026, totaliza 3.905 km percorridos em aproximadamente 91 dias, equivalente a uma média de 1.301,66 km mensais. Tal utilização não se harmoniza com a justificativa de realização de meros deslocamentos para manutenção do funcionamento mecânico do bem, especialmente considerando que o autor reside em município de pequeno porte e exerce atividade profissional em local situado a aproximadamente 350 metros de sua residência, conforme noticiado nos autos. O depositário judicial tem como função precípua a…
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