Processo 5192129-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192129-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5192129-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : ORGACIR ANTONIO DOS SANTOS JARDIM ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual a embargante alegava ser necessária a prévia liquidação da sentença para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorre em contradição ao aplicar o art. 509, § 2º, do CPC sem reconhecer a iliquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, não a rediscutir o mérito já decidido com base nos mesmos argumentos apresentados no recurso anterior. 4. A decisão embargada não é contraditória: ao aplicar o art. 509, § 2º, do CPC, concluiu que a sentença revisional, ao fixar a taxa de juros remuneratórios, forneceu todos os parâmetros necessários para a apuração do valor por simples cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação. 5. A alegação de contradição configura, na realidade, discordância com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido; a mera discordância com o resultado do julgamento não configura contradição apta a ensejar efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51731574520258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 26-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  relativamente à decisão monocrática que não conheceu do recurso agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.° 50632326920248210010 ajuizada por  AMIEL DIAS DE LUIZ  e  ORGACIR ANTONIO DOS SANTOS JARDIM . A ementa da  decisão  embargada está assim lançada:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante alegava ser necessária a prévia liquidação da sentença para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença revisional que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado exige prévia liquidação…

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