Processo 5192131-02.2023.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5192131-02.2023.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5192131-02.2023.8.13.0024/MG AUTOR : LAISSE FERNANDA DIAS DE FRANÇA ADVOGADO(A) : LAISSE FERNANDA DIAS DE FRANÇA (OAB MG195864) RÉU : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB MG119130) SENTENÇA Vistos, etc. P   LAISSE FERNANDA DIAS DE FRANÇA , qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  em face de  REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , identificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que foi abordada no interior da loja de departamentos “Renner” por uma funcionária que lhe ofereceu o cartão de crédito da loja, o qual foi prometido como isento de anuidade e com vantagens adicionais, como descontos exclusivos na loja. Aduz que, por não haver qualquer ônus, aceitou a oferta e realizou o pagamento de sua compra no mesmo dia utilizando o referido cartão, que foi entregue imediatamente. Entretanto, ao receber a primeira fatura em maio de 2022, a autora constatou que, de fato, não havia cobrança de anuidade, o que a levou a continuar utilizando o cartão. Contudo, ao receber uma nova fatura, observou que estava sendo cobrada uma anuidade no valor mensal de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos). Ao entrar em contato com a ré, foi informada de que a isenção da anuidade só seria válida para compras realizadas exclusivamente nas lojas “Renner”. A autora, ao tentar contestar essa cobrança, não obteve sucesso, uma vez que não foi informada previamente sobre a condição restritiva de uso. Aduz ainda a ocorrência de parcelamentos automáticos abusivos de suas faturas; relata que, em janeiro de 2023, após pagar parcialmente o débito, a ré parcelou o saldo em 11 vezes de forma unilateral. Afirma que, em julho de 2023, mesmo tendo efetuado pagamentos superiores ao total da fatura (R$ 3.757,20 pagos para uma fatura de R$ 2.515,44), a ré instituiu novo parcelamento automático indevido. Diante disso, pugna, em tutela de urgência, pela suspensão do pagamento das parcelas do parcelamento automático, bem como o cancelamento do cartão de crédito com o objetivo de cessar a cobrança da anuidade. No mérito, requer a extinção dos contratos, com a condenação, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$8.139,48 (oito mil cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO2 ao Evento 1, DOCCOMPROV15.   Liminar indeferida Evento 13, TRASLADO1   Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação Evento 18, OUTDOC2. No mérito, defende que a autora migrou para o cartão CBR em 03/03/2022, e as faturas subsequentes apresentaram uma série de pagamentos parciais, atrasos e parcelamentos automáticos rotativos, conforme as faturas de 10/2022 a 07/2023. Em diversos momentos, a autora efetuou pagamentos abaixo do valor mínimo, gerando encargos e o parcelamento rotativo automático, conforme as normas do Banco Central (BACEN). Por fim, afastou o dever de indenizar e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de Evento 18, OUTDOC3 ao Evento 18, OUTDOC5.   Impugnação à contestação em Evento 21, IMPUGNACAO1.   Encerrada a instrução processual em Evento 33, TRASLADO1.   Alegações finais da parte autora em Evento…

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