Processo 5192132-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192132-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192132-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : LUIS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB RS126425A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. 1.  A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da notificação do devedor fiduciante acerca da mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula 72 do STJ. 2.  Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1132), "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3.  Não se observando cláusula aparentemente abusiva, no que tange ao período de normalidade contratual, revela-se inviável o afastamento da mora (Súmulas 382, 530 e 541 do STJ e REsp n. 1.061.530/RS). 4.  Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do STJ, consolidada nas referidas Súmulas e no julgamento dos aludidos paradigmas, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas  a  e  b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar pleiteada pela credora fiduciária, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ):   O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  (...)   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), defende o agravante a invalidade da notificação extrajudicial, pressuposto ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da sua capitalização. Advoga a invalidade das cláusulas que preveem a cobrança de IOF e tarifas administrativas. Requer a concessão do…

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