Processo 5192138-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192138-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192138-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : PHF SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : PAULO ANDRE FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMO INDÍCIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PELA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por pessoa física e pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambos nos embargos à execução, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante pessoa física, com base em comprovante de isenção de imposto de renda; (ii) possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante pessoa jurídica, diante da ausência de documentação contábil comprobatória da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de hipossuficiência para a pessoa física que declara insuficiência de recursos, admitindo-se prova em contrário. 2. O comprovante de isenção de imposto de renda, emitido pela Receita Federal, indica que os rendimentos do agravante pessoa física se situam abaixo do limite de isenção tributária, o que constitui indício suficiente de hipossuficiência, na ausência de elementos contrários. 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. A agravante pessoa jurídica, mesmo após a concessão de prazo adicional, deixou de apresentar qualquer documento contábil apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência, o que impede a aferição objetiva da incapacidade de pagamento e justifica o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido em parte para deferir a gratuidade de justiça ao agravante pessoa física, mantido o indeferimento em relação à agravante pessoa jurídica, com determinação de recolhimento das custas processuais na proporção que lhe cabe. Tese de julgamento:  "1. A isenção de imposto de renda, comprovada por consulta à base de dados da Receita Federal, constitui indício suficiente de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça à pessoa física, na ausência de elementos contrários. 2. A pessoa jurídica que não apresenta documentação contábil mínima para demonstrar sua incapacidade financeira não faz jus à gratuidade de justiça, cujo deferimento possui caráter excepcional e exige prova robusta da hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.192.753/MG; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50591232320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 01-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53139624820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se…

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