Processo 5192141-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5192141-43.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5161649-16.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Resolução AGRAVANTE : FELIPE ZORTEA CAMOZZATO ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHILLING NUNES (OAB RS124915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE ZORTEA CAMOZZATO contra a decisão que, nos autos da ação popular ajuizada em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TCE-RS, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e de IRADIR PIETROSKI , ALEXANDRE POSTAL , MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO , ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER e EDSON MEURER BRUM , indeferiu o pedido de tutela de urgência., nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para suspender os pagamentos da PVTAC calculada com base no tempo de mandato parlamentar. O pedido, contudo, deve ser indeferido neste momento. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda que os argumentos do autor se mostrem robustos, especialmente pela existência de precedente específico do TJRS sobre matéria análoga (Apelação Cível nº 5014699-48.2020.8.21.0001), a pretensão liminar encontra óbice em vedações legais específicas aplicáveis a demandas contra a Fazenda Pública. Com efeito, a legislação processual que rege a matéria impõe restrições à concessão de medidas antecipatórias que impliquem pagamento ou que esgotem o objeto da ação. O artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação em processos contra o Poder Público. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 determina a aplicação do referido dispositivo legal à tutela antecipada, sendo claro ao proibir medidas que concedam aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. No caso em análise, o pedido liminar para que o TCE-RS se abstenha de efetuar os pagamentos da PVTAC, calculada da forma impugnada, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Deferir a medida significaria antecipar, na prática, o resultado final pretendido na ação, qual seja, a cessação dos pagamentos e a anulação do ato administrativo. Essa providência representa exatamente a hipótese vedada pela legislação, pois consiste em uma antecipação dos efeitos de uma eventual sentença de procedência, esgotando o objeto da lide em caráter provisório. Assim, por força de expressa vedação legal, é inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional neste momento processual. ANTE O EXPOSTO: a) INDEFIRO , o pedido de tutela de urgência, com base nas vedações contidas no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997; b) CITEM-SE os réus ( IRADIR PIETROSKI , ALEXANDRE POSTAL , MARCO PEIXOTO, ESTILAC XAVIER e EDSON BRUM, por Carta AR ) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965; d) DEFIRO a isenção de custas iniciais ao autor, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante narra que ajuizou ação popular com o objetivo de impugnar a Resolução TCE-RS nº 1.221/2026, por meio da qual o…
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