Processo 5192171-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192171-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192171-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : SUSIANE BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE NOVA PRÓTESE DENTÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória ajuizada em face de clínica odontológica, por meio da qual a agravante pretendia compelir a parte agravada a custear integralmente a confecção e instalação de nova prótese dentária, em razão de alegada fratura da prótese instalada após o tratamento contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar à parte agravada o custeio de nova prótese dentária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência de natureza satisfativa exige especial cautela quando a pretensão antecipa, em larga medida, o próprio bem da vida perseguido na ação principal. 2. A responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva com culpa presumida, por se tratar de profissional liberal em obrigação de resultado, mas a presunção de culpa não dispensa a instrução processual, que pressupõe o exercício do contraditório e, em regra, a realização de prova pericial. 3. O relatório odontológico apresentado constitui prova unilateral, produzida sem submissão ao contraditório, e não é suficiente para sustentar medida satisfativa de urgência, pois as causas da fratura da prótese constituem pontos controvertidos que demandam dilação probatória. 4. A medida pretendida equivale a deferir, em sede liminar e sem contraditório, aquilo que somente a sentença de mérito poderia conceder após cognição exauriente, antecipando integralmente o resultado da demanda. 5. A imposição de obrigação de fazer com multa diária a parte que ainda não integrou validamente a relação processual viola o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSIANE BRAGA DA SILVA contra a decisão interlocutória ( evento 19, DESPADEC1 ), mantida em sede de apreciação de pedido de reconsideração ( evento 27, DESPADEC1 ), proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face de RAFAEL BAINY FAGUNDES LTDA , que indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio de nova prótese dentária. Em suas razões, narra que contratou tratamento odontológico para colocação de prótese fixa pelo valor total de R$ 20.900,00, o qual foi integralmente quitado. Alega que, após cerca de trinta dias da instalação, a prótese apresentou fratura, causando-lhe dor e desconforto. Sustenta que a decisão agravada ignorou a gravidade de sua situação e as provas dos autos, como o relatório odontológico ( evento 17, COMP2 ) e vídeos demonstrando a queda dos dentes da prótese ( evento 25, VIDEO1 e evento 25, VIDEO2 ). Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a reforma da decisão para que o agravado seja compelido a custear integralmente a confecção e instalação de nova prótese dentária por profissional de sua indicação, até o limite do valor contratado de R$ 20.900,00. Vieram os…

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