Processo 5192175-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5192175-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : PC SUL COMERCIO IMPORTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE MACHADO HOLLEBEN LEITE (OAB RS088016) ADVOGADO(A) : RAQUEL DALBERTO (OAB RS083480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PC SUL COMERCIO IMPORTACOES E SERVICOS LTDA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação revisional de contratos bancários c/c exibição de documentos e tutela de urgência movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, no seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência, proposta por PC SUL COMERCIO IMPORTACOES E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), instituição financeira. A parte autora busca a revisão de múltiplos contratos bancários, alegando a incidência de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, ausência de transparência na composição dos débitos, vinculação abusiva de recebíveis PIX, bem como a aplicação de cláusulas penais e encargos moratórios desproporcionais. Adicionalmente, requer a exibição de documentos detalhados para subsidiar a perícia contábil e a concessão de tutela de urgência para a sustação de protestos e restrições creditícias que afetam a empresa e seus sócios. A demanda persegue a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a revisão integral dos contratos, com recálculo dos valores devidos, exclusão de encargos abusivos, compensação ou repetição do indébito, e a condenação do réu por danos morais à pessoa jurídica e aos sócios. Da Gratuidade da Justiça para Pessoa Jurídica. A parte autora, PC SUL COMERCIO IMPORTACOES E SERVICOS LTDA, qualificada como empresa de pequeno porte, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando seu pedido nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Alega encontrar-se em grave crise econômico-financeira, com faturamento comprometido por encargos bancários e saldos persistentemente negativos, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades e a manutenção dos postos de trabalho. Em reforço, menciona que os sócios dependem exclusivamente da renda da pessoa jurídica e também carecem de condições financeiras para suportar tais despesas. O documentos contábeis anexados pela própria parte autora, especificamente as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) relativas aos anos de 2024 e 2025 revelam a apuração de lucros líquidos substanciais. No exercício de 2024, a DRE indica um lucro líquido de R$ 173.921,24. No ano de 2025, a DRE demonstra um lucro líquido de R$ 116.453,22. Tais resultados positivos, apresentados pela própria contabilidade da empresa, contradizem frontalmente a alegação de "grave crise econômico-financeira" e de "saldos persistentemente negativos" que fundamenta o pedido de gratuidade. A mera existência de encargos bancários ou a dependência dos sócios da renda da pessoa jurídica não se mostra suficiente para descaracterizar a capacidade de custear as despesas processuais, especialmente diante da evidência de lucros apurados. A finalidade do benefício da gratuidade da justiça é assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não…
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