Processo 5192178-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192178-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192178-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) AGRAVADO : MARIA CRISTINA LUCIANO PINTO ADVOGADO(A) : LAURA COLLAR RODRIGUES (OAB RS110161) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI INTERESSADO : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da consumidora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, considerando o disposto no Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação das regras gerais de tutela de urgência do CPC, sendo possível a concessão de medida liminar antes da audiência de conciliação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de comprometimento da subsistência do consumidor. 2. O Decreto nº 11.150/2022, como ato normativo de hierarquia inferior, não pode esvaziar o conteúdo e o alcance da Lei do Superendividamento, sendo inviável excluir os contratos de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas. 3. A análise do superendividamento deve considerar a realidade financeira global do consumidor, sendo insuficiente a verificação isolada do respeito à margem consignável em cada contrato, pois a cumulação de múltiplas obrigações pode comprometer o mínimo existencial. 4. O perigo de dano à consumidora é demonstrado pela natureza alimentar de seus rendimentos, ao passo que o risco de dano reverso à instituição financeira é reduzido, pois o crédito não é extinto, mas apenas adequado temporariamente a limites razoáveis até a elaboração do plano de pagamento global. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória agravada. Tese de julgamento:  "A Lei do Superendividamento aplica-se aos contratos de crédito consignado, sendo possível a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória para limitar os descontos e preservar o mínimo existencial do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, 54-B, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300 e 318, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50638719820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.…

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