Processo 5192193-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192193-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192193-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JOAO VOLMIR XAVIER DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIO SANHUDO DA SILVA (OAB RS069520) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM DE HERANÇA. USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de extinção de condomínio, na qual se pretendia a fixação liminar de aluguéis provisórios em razão da ocupação exclusiva do imóvel integrante do acervo hereditário pela agravada, sem contraprestação financeira aos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência destinada ao arbitramento de aluguéis provisórios pelo uso exclusivo de bem de herança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 2. A probabilidade do direito não se mostra suficiente para amparar a concessão da tutela de urgência sem a prévia instauração do contraditório, pois a determinação de aluguéis provisórios pressupõe certeza quanto à ocupação exclusiva e indevida do bem, elementos que dependem de instrução probatória. 3. A documentação apresentada comprova a copropriedade decorrente da transmissão da herança, mas não evidencia, de forma segura, as circunstâncias fáticas que envolvem a posse exercida pela agravada, especialmente diante da complexidade da relação jurídica entre as partes. 4. O perigo de dano alegado — falta de liquidez do espólio para quitar débitos tributários — não justifica a imposição imediata de obrigação pecuniária à agravada, pois eventuais dívidas incidentes sobre o imóvel comum poderão ser objeto de rateio e compensação entre os herdeiros por ocasião da partilha ou no bojo da ação principal. 5. O risco suscitado remete apenas a possíveis danos de ordem material, os quais não são irrecuperáveis nem capazes de comprometer a realização imediata ou futura do direito, sendo insuficientes para configurar o requisito do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.  Tese de julgamento: a concessão de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem de herança exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53089618220258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 28-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51620873120258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 18-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE  JOAO VOLMIR XAVIER DOS SANTOS  contra a decisão do evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada  em face de  ANDREZA ROSA DE ALMEIDA , proferida nos seguintes termos: Vistos. Defiro gratuidade judiciária à parte…

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