Processo 5192203-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5192203-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : MARLENE VIONE LEMOS ADVOGADO(A) : JOZIANO JONAS ROSA (OAB RS082315) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, DETERMINA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM INTEGRALMENTE CUSTEADOS PELA PARTE RÉ, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Banco Votorantim S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Marlene Vione Lemos , determinou o custeio dos honorários periciais pela parte ré (Evento 53), nos seguintes termos: A responsabilidade pelo custeio da prova pericial segue a mesma lógica do ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No entanto, a jurisprudência e a doutrina têm interpretado tal dispositivo em conjunto com as regras de distribuição do ônus da prova. Se o ônus de provar determinado fato é de uma das partes, a ela também incumbe arcar com os custos para a produção da prova necessária a essa demonstração. Assim, sendo do banco réu o ônus de provar a autenticidade da contratação, a ele compete o adiantamento integral dos honorários periciais, independentemente de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça ou de ter requerido expressamente a produção da prova. Ante o exposto, em juízo de retratação e com fundamento na tese firmada no Tema 1.061 do STJ e nos artigos 95 e 429, II, do Código de Processo Civil, REVEJO a decisão do evento 40 no que tange ao custeio da perícia, para DETERMINAR que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela parte ré, Banco Votorantim S.A. A petição recursal sustenta que o juízo de origem deixou de observar a norma contida no art. 95, do CPC. Assevera que a perícia foi requerida pela parte autora, cabendo a ela o adiantamento dos honorários periciais. Aduz que a atribuição do ônus da prova à parte ré, em razão da impugnação à autenticidade do documento pela autora, não implica a inversão da obrigação do pagamento previsto no art. 95, do CPC. Refere, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento, que, embora a decisão que determina a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015, do CPC, o STJ, ao apreciar o Tema nº 988, definiu a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento em situações não elencadas, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Inicialmente, ressalto que, nos…
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