Processo 5192208-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192208-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192208-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : Ricardo Angelo Pavin (OAB SC025261) ADVOGADO(A) : Irio Grolli (OAB SC016124) AGRAVADO : ANGELA LETICIA SCHMITT OTERO ADVOGADO(A) : ALEX HERDER DE MORAIS (OAB RS059733) ADVOGADO(A) : LUCIANE DIAS (OAB RS071874) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por ANGELA LETICIA SCHMITT OTERO , atribuiu ao agravante a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da indenização por danos estéticos, ao fundamento de que inexiste cobertura securitária para tal rubrica na apólice contratada pela executada junto à Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros ( evento 180, DESPADEC1 ). O agravante alegou que:  (1)  a decisão agravada atribuiu-lhe responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos danos estéticos com fundamento em que o coexecutado EDIR é o exclusivo responsável pelo adimplemento de tal verba, porquanto, nos termos da sentença, inexistiria contratação de cobertura para danos estéticos;  (2)  tal premissa seria equivocada, pois a apólice firmada entre as partes prevê expressamente a cobertura para danos corporais, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os danos estéticos, por representarem lesão física e alteração morfológica no corpo da vítima, estão compreendidos na rubrica de danos corporais;  (3)  a apólice somente poderia excluir da cobertura o dano estético mediante cláusula expressa e individualizada para essa modalidade de dano extrapatrimonial, o que não teria ocorrido no caso;  (4)  o prosseguimento dos atos executórios poderia levar a constrições patrimoniais indevidas e de complexa reversão, causando prejuízos imediatos à saúde financeira da empresa agravante;  (5)  a manutenção dos efeitos da decisão agravada imporia ao agravante o ônus financeiro de arcar com a integralidade dos danos estéticos, encargo que, na tese defendida, deveria ser suportado pela seguradora. Pediu o provimento do recurso "para o fim de reformar a r. decisão interlocutória, reconhecendo-se que a cobertura por danos corporais prevista na apólice abrange os danos estéticos e, por conseguinte, declarando a responsabilidade da seguradora Agravada pelo pagamento da referida indenização, nos limites da apólice contratada". É o relatório. A presente demanda tem sua origem em grave acidente de trânsito ocorrido em 02 de abril de 2011, no quilômetro 13 da RS-569, em Palmeira das Missões. Uma carreta de propriedade do agravante Edir F. de Marco Transportes Ltda., conduzida por Marcelo Sbardelotto, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com um ônibus da empresa Sport Tur Viagens e Turismo, que transportava estudantes universitários da cidade de Passo Fundo. O acidente foi fatal para três passageiros e causou lesões graves em diversos outros, entre os quais Angela Leticia Schmitt Otero ( evento 1, OUT3 ). A exequente, então estudante do Curso de Educação Física, sofreu múltiplas fraturas — nos ossos do nariz, do antebraço esquerdo, da fíbula…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados