Processo 5192215-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5192215-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ZENITA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a agravante, aposentada, impugna descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que pretendia contratar empréstimo consignado comum e que foi induzida a erro pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante não nega a contratação nem a fruição do crédito, o que compromete a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. 2. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta a urgência e o perigo de dano, pois, em caso de procedência, caberá à instituição financeira restituir os valores cobrados a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de negativa inequívoca da contratação, aliada ao longo decurso de tempo desde o início dos descontos, afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano, impedindo o deferimento de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53972525820258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 19-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53150294820258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52958693720258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 26-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENITA ANTONIA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Dr. JOAO REGERT (1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé) que, nos autos da ação da ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão indenizatória ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 11.1 ): 1. Das questões preliminares: a) R ecebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça : Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) Designação de aud iência/sessão preliminar : Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar…
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