Processo 5192223-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192223-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192223-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão AGRAVADO : NATALIO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BRENO FERIGOLLO (OAB RS059225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATIUCIA FERNANDA DA FONTOURA DUTRA , em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões, nos autos do cumprimento de sentença nº 50065491620238210020, que lhe move NATALIO DE OLIVEIRA , abaixo transcrita ( evento 108, DESPADEC1 ): "Vistos.  Catiucia Fernanda da Fontoura Dutra  ofereceu exceção de pré-executividade ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Natálio de  Oliveira . Sustentou, em síntese, i) inexegibilidade parcial do título executivo judicial, em razão de a betoneira ter sido adquirida por terceiro; ii) nulidade parcial da execução por indeterminação do objeto; e iii) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pleiteada pelo exequente, face ao completo desconhecimento do paradeiro dos bens cuja entrega é perseguida nos autos. Pleiteou a extinção da execução e a revogação da multa imposta no evento 72. Intimado, o executado apresentou impugnação. Sustentou a preclusão das questões aventadas pela executada, por afrontarem a coisa julgada material. Defendeu a rejeição da exceção de pré-executividade.  Vieram os autos conclusos para apreciação.  É o relatório.  Decido.  A teor da petição inicial, o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de entregar coisa certa, assim definida no título executivo judicial:  Isso posto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  formulado na presente ação ordinária, para confirmar os efeitos da liminar, em relação a demandada Catiuscia Fernanda da Fontoura Dutra e  JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  em face de Roselaine de Fátima Paiano. A decisão que concedeu a medida liminar pleiteada nos autos do processo de conhecimento, por conseguinte, assim definiu: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR a expedição do mandado de busca, apreensão e entrega ao autor dos seguintes bens: "1) Roupas e objetos pessoais; 2) Uma (01) betoneira Becker, objeto essencial para seu trabalho como pedreiro; 3) Uma (01) uma carretinha de construção; 4) Uma (01) uma geladeira; 5) Um (01) violão; 6) Uma (01) bicicleta; 7) Vários equipamentos de trabalho como pedreiro; 8) Um (01) botijão de gás; 9) Dois (02) tapetes de sala grandes; 10) Seis (06) caixas de vasilhame; 11) Um (01) veículo marca Fiat, modelo Palio Fire, ano 2006, modelo 2007, cor vermelha, placa DTY0530. Esse veículo foi recebido pelo autor para a construção de uma obra na residência do proprietário do veículo, conforme declaração de próprio punho anexada. Quando do cumprimento da tutela provisória concedida, o Oficial de Justiça certificou ter efetuado parcialmente a medida de busca e apreensão deferida, apreendendo os seguintes objetos:  CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei me dirigi ao endereço na Rua Tuiuti, 198, Vila Vista Alegre e efetuei a Busca e Apreensão dos seguintes bens; um veículo Pálio, cor vermelho, uma carretinha, uma bicicleta, um botijão de gás, dois tapetes de sala e uma peneira de pedreiro, sendo que fiz a entrega em mãos do Sr. Natalio de Oliveira . Certifico mais que não localizei os demais bens relacionados no mandado. Também não localizei a ré Roselaine da Fontoura, pois conforme informação de sua irmã Catiuscia Fernandes da Fontoura Dutra a qual reside no…

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