Processo 5192232-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192232-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192232-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : SIDNEI CACERES IZAGUIRRE ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação declaratória de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que sua renda mensal supera cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta, a existência de dependentes econômicos e o alegado estado de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício. 2. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante revela rendimentos tributáveis anuais que correspondem a renda mensal bruta superior a onze mil reais, patamar incompatível com a alegação de necessidade. 3. A existência de dependentes econômicos e despesas com plano de saúde são fatores relevantes, mas devem ser ponderados com a capacidade financeira global do requerente, que não restou comprometida. 4. O superendividamento não se confunde com insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária, pois o benefício visa garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem comprometer o mínimo existencial, e não isentar quem possui renda elevada com alto grau de endividamento decorrente de suas próprias escolhas de consumo. 5. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se medida mais adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. O superendividamento, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando a parte aufere rendimentos compatíveis com o pagamento das despesas processuais, pois o benefício destina-se a quem não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50442063320258217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 05-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEI CACERES IZAGUIRRE contra a decisão proferida ( evento 4, DESPADEC1 ) nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Revisão de Contrato Bancário movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Vistos. Da análise do documento juntado no evento 1, DOC6, verifica-se que o autor tem renda mensal superior a 05 salários mínimos, parâmetro para a apreciação do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da…

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