Processo 5192245-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192245-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192245-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : SIDNEI CACERES IZAGUIRRE ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação revisional, com base em rendimentos anuais declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda incompatíveis com a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante de renda mensal elevada e alegação de comprometimento financeiro por dependentes e endividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 2. A análise do pedido de gratuidade da justiça exige exame concreto da situação econômica do requerente, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, conforme o Tema 1178 do STJ. 3. Os rendimentos declarados pelo agravante resultam em renda mensal média de aproximadamente R$ 11.897,40, patamar incompatível com a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. 4. A existência de dependentes e de endividamento não é suficiente para caracterizar a condição de necessitado na acepção legal, pois não configura estado de miserabilidade que justifique a isenção das custas processuais. 5. O indeferimento da gratuidade não impede o agravante de requerer o parcelamento das custas processuais ao juízo de origem, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI CACERES IZAGUIRRE contra a decisão proferida nos autos da ação revisional movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ):   Vistos.  1.  Considerando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de providências para prevenir a litigância abusiva, especialmente em ações de massa, com o objetivo de assegurar a regularidade da representação processual, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e a precisa delimitação do objeto litigioso,  intimo a parte autora  para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  apresente nova procuração, contendo poderes expressos para a propositura da presente ação, com a identificação clara e inequívoca da parte ré BANCO BRADESCO S.A. , sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil). A exigência visa assegurar que a parte outorgante tenha plena ciência e consentimento sobre a demanda proposta, evitando o uso de procurações genéricas, que podem configurar indício de artificialidade da demanda. Ressalte-se que tal exigência não representa óbice ao acesso à justiça, mas sim medida de qualificação da atuação jurisdicional, promovendo a proteção da parte e a racionalização do uso da máquina judiciária, além de contribuir para o enfrentamento da litigância predatória. 2.  O autor postulou a concessão…

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