Processo 5192251-37.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192251-37.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CARMEM SANCHES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MORAIS DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEM SANCHES RODRIGUES em face da sentença (Id 344723572), prolatada nos autos n. 1000309-04.2025.8.26.0236, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de Celso Antonio Costa, ocorrido em 5.9.2021. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de início de prova material suficiente para comprovar a união estável alegada, considerando que os depoimentos testemunhais, por si sós, não suprem tal exigência, nos termos da Súmula n. 149 deste colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 344723591), a parte autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco na valoração do conjunto probatório. Alega que os documentos juntados aos autos, como comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço, certidão de óbito do instituidor qualificando-o como viúvo, certidão de óbito da primeira esposa, fotografia do casal e o próprio requerimento administrativo no qual se declarou companheira, constituem início de prova material da união estável. Afirma que essa prova documental foi corroborada pelos depoimentos coesos e uníssonos das testemunhas “Ana Porfírio dos Santos” e “Gabriel Antonio Néris”, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família desde 2009 até a data do óbito. Argumenta que, comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida por lei. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável e determinado ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 23.8.2024. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão interlocutória (Id 344723495). Há uma questão controvertida a ser dirimida: verificar se o conjunto probatório, composto pelos documentos apresentados pela parte autora e pelos depoimentos testemunhais, é suficiente para caracterizar o início de prova material da união estável, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes…
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