Processo 5192260-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192260-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192260-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : POSTO PORTAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA BATTIMANZA SALVATI (OAB RS139028) AGRAVANTE : COLLING PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA BATTIMANZA SALVATI (OAB RS139028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e Leilão Extrajudicial ajuizada por POSTO PORTÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e COLLING PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Em síntese, a pretensão dos autores é de que seja declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 1.579 do Registro Imobiliário de Portão/RS. Afirmam que indigitado imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária à ré, no âmbito de um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, e que, apesar do atraso no pagamento de algumas parcelas, jamais foram validamente intimados para purgar a mora. O juízo de origem indeferiu a liminar para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade ( 42.1 ): "Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora no  evento 40, PET1 . As autoras requerem a reconsideração das decisões proferidas nos eventos  24.1  e  33.1 , que indeferiram a liminar para suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 1.579 do Registro de Imóveis de Portão/RS. Como fato novo, as requerentes juntaram a íntegra do procedimento administrativo de intimação extrajudicial ( evento 40, OUT2 ). Argumentam que os documentos comprovam a nulidade do ato, uma vez que as tentativas de intimação por correspondência retornaram com a anotação 'Não Procurado' após diligências realizadas em horários concentrados. Sustentam, ainda, que a credora fiduciária não esgotou todos os endereços conhecidos para a localização das devedoras, o que invalidaria a posterior intimação por edital e, por consequência, a consolidação da propriedade. Com base nesses novos elementos, reiteram a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, pleiteando a suspensão imediata de todos os efeitos da consolidação e de eventuais leilões. É o breve relato. Decido. Recebo a petição do  evento 40, PET1  como novo pedido de tutela de urgência, fundamentado em documentos que até então não constavam nos autos. Passo à sua análise. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, própria deste momento processual, e mesmo diante da juntada do procedimento extrajudicial, entendo que o requisito da probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrado. A controvérsia central reside na validade da intimação para purgação da mora. As autoras afirmam que as tentativas de notificação postal foram frustradas, como indicam os Avisos de Recebimento (ARs) devolvidos com a justificativa "Não Procurado". Embora a formalidade da intimação pessoal seja a regra, sua finalidade precípua é garantir que o devedor tenha ciência inequívoca da mora e da abertura do procedimento expropriatório, a fim de que possa exercer seu direito de defesa e de purgar o débito. No caso concreto, a finalidade do ato de comunicação foi plenamente atingida, visto que desde a…

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