Processo 5192286-27.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5192286-27.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI N.º 7.997/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO TESE PARA NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS AFASTADA. TEMA 1075 DO STJ. DECRETOS MUNICIPAIS LIMITADORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise 01. DA PEÇA INICIAL (1.1). Em síntese, a parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional de Educação II (PE II), tendo ingressado na carreira em 22/02/2011, sob a matrícula nº 106467301, estando, portanto, submetida ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 7.997/2000. Aduz que em abril de 2022 encontrava-se enquadrada na referência “E”, mas apesar do correto enquadramento, o pagamento do seu vencimento foi aquém daquele devido. Relata que o mesmo ocorreu em relação aos meses de setembro e outubro de 2022, e abril e maio de 2023, onde se encontrava na referência “F”, mas recebendo vencimento em valor menor. Além disso, sustenta fazer jus à correção funcional, de forma que lhe seja garantida a progressão horizontal à referência “G” a partir de setembro de 2025. Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu, além da progressão horizontal à referência “G” a partir de setembro de 2025, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, inclusive em relação às progressões tardiamente implementadas (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. Na origem, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pela implantação da progressão para a referência “E” sem a majoração correspondente dos vencimentos. A verba deverá ser apurada na fase de Cumprimento de Sentença e por meio de simples cálculo aritmético, devendo contemplar as diferenças desde a data da efetiva implantação da ascensão na folha de pagamento, ou seja, o mês de setembro de 2020, e até o mês em que o padrão remuneratório passou a corresponder ao exato nível que a parte demandante alcançou com a elevação funcional, além de observar a tabela de vencimentos da carreira para o período e os eventuais reajustes gerais anuais concedidos no período, devendo gerar reflexos sobre os vencimentos e demais acréscimos remuneratórios como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 7.997/2000 c/c a Lei nº 8.188/2003 pela parte autora e, desse modo, declaro o direito da parte demandante à obtenção de progressão horizontal para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2025. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2025. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para…

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