Processo 5192293-86.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5192293-86.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5192293-86.2025.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA HELENA FARIAS - SP141543-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA TURBUK - SP379245-A APELADO: KATIELE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de apelação interposta nos autos de ação destinada a viabilizar a concessão de salário-maternidade. A r. sentença (ID 344728829) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à autora salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da filha, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ressalvando a isenção do réu quanto às custas e a dispensa do reexame necessário. Apelação do INSS (ID 344728884), na qual requer a reforma da r. sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, diante da inexistência de início de prova material do suposto labor rural no período de carência, ressaltando que não se admite, para esse fim, prova exclusivamente testemunhal. Contrarrazões (ID 344728891) É o relatório.  VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise da insurgência. O ajuizamento do feito tem origem em indeferimento administrativo pelo INSS de requerimento formulado pela parte autora em decorrência do nascimento de HELENA GABRIELY PEREIRA ANTUNES, na data de 13/05/2019. A controvérsia limita-se a definir se a autora detinha a qualidade de segurada especial rural, bem como se preenchia a carência legalmente exigida, no período imediatamente anterior ao fato gerador, para a concessão do benefício de salário-maternidade. Ressalto que, em observância ao princípio tempus regit actum, a concessão do benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo da maternidade ou adoção. Do salário-maternidade. O benefício do salário-maternidade tem previsão constitucional no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, que prevê a "proteção à maternidade, especialmente à gestante", à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8.213/91, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048/99, trata do assunto em seus artigos 93 a 103. Consiste o salário-maternidade na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. Do período de concessão do salário-maternidade. O benefício é devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre condicionado ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, nos termos dos artigos 71, 71-A e 71-C da Lei nº 8.213/91. É cediço que, a Lei nº 11.770, de 09/09/2008, prorrogou a licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, estabelecendo em seu artigo 3º, inciso I, que "a empregada terá direito à remuneração integral,…

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