Processo 5192294-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5192294-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO UP LIFE ADVOGADO(A) : AGNELO FRANCA DE ARAUJO JUNIOR (OAB RS082879) AGRAVADO : HENRIQUE FORNARI LEITE ADVOGADO(A) : THIAGO FIALHO DE SOUZA (OAB RS127558) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a determinação de avaliação do bem objeto de penhora, nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que determinou a avaliação do bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no art. 994 do CPC e não reabre, interrompe nem suspende o prazo recursal. 2. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento deve ser contado da ciência inequívoca da decisão original, e não da decisão que indefere o pedido de reconsideração. 3. A decisão que mantém entendimento anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante, não constitui nova decisão autônoma capaz de reabrir o prazo recursal. 4. O recurso foi interposto após o encerramento do prazo legal, o que configura intempestividade manifesta e impõe o não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 994; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AREsp n. 2.722.969/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50049331320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 22-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO UP LIFE contra decisão interlocutória ( evento 203, DOC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002118-15.2020.8.21.2001, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante e manteve a determinação de avaliação do bem objeto da penhora. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, o presente recurso é manifestamente intempestivo. Explico. O pedido de reconsideração, embora comum na prática forense, se trata de mera provocação dirigida ao juízo, não se confundindo com qualquer dos recursos previstos no art. 994 do CPC. Assim sendo, o pedido de reconsideração não reabre, não interrompe nem suspende o prazo recursal , conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, ilustrada pelos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. HONORÁRIOS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.