Processo 5192317-17.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5192317-17.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192317-17.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a: (a) implantar em benefício da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (26/04/2023), observada a prescrição quinquenal, e a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91; e (b) a pagar os valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947- SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sabe-se que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 30 dias. hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento dessa determinação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (CPC, art. 85, § 3º, I, e Súmula 111/STJ), observando que é isento de custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 6º). Dispensada a remessa necessária, ante o valor da condenação (CPC, art. 496), que, mesmo após os cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao…

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