Processo 5192340-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5192340-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : JULIANO MILANO MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO MILANO MOREIRA , inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50000788220168210002, que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, abaixo transcrita ( evento 101, DESPADEC1 ): "Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 87, EXCPRÉEX1 , bem como a arguição de prescrição intercorrente suscitada no evento 88, PET1 . A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 14/12/2016 pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face de Juliano Milano Moreira , com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 13-17). Após múltiplas tentativas de citação do executado, que restaram infrutíferas, foi determinada a sua citação por hora certa, a qual foi efetivada em 17/12/2020, conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 29). No curso do processo, houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (R$ 346,76) em 02/08/2022 ( evento 14, SISBAJUD2 ), que, após impugnação do executado ( evento 17, PET1 ), foram liberados por determinação de instância superior ( processo 5026242-95.2023.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1 ). Em 05/02/2025, foi deferida a penhora sobre a fração ideal de um imóvel de matrícula nº 24.534, de propriedade do executado ( evento 68, DESPADEC1 ), tendo sido devidamente lavrado o termo de penhora ( evento 71, TERMOPENH1 ). No evento 87, EXCPRÉEX1 , o executado apresentou exceção de pré-executividade , alegando, em síntese, a perda superveniente do interesse de agir do exequente e a inexigibilidade do título. Argumentou que a edição da Resolução CMN nº 5.220, de 29/05/2025, autorizou a repactuação de dívidas de crédito rural como a dos autos e que, tendo protocolado pedido administrativo para tanto, a execução deveria ser suspensa e, ao final, extinta. Adicionalmente, em manifestação no evento 88, PET1 , o executado arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente . Sustentou que o prazo prescricional aplicável à dívida, originada de Cédula de Crédito Bancário, é de 3 (três) anos. Afirma que, entre a sua citação (17/12/2020) e a primeira penhora efetiva (05/02/2025), transcorreu prazo superior a 03 anos sem que o exequente praticasse atos úteis à satisfação do crédito, caracterizando a sua inércia. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 93, PET1 , impugnando a exceção de pré-executividade. Asseverou que o executado não preenche os requisitos para a prorrogação da dívida previstos na Resolução CMN nº 5.220/2025, pois o pedido administrativo foi protocolado em 06/06/2025, quase quatro anos após o vencimento da última parcela do contrato (25/07/2021), quando a norma exige que a solicitação ocorra antes do vencimento. Pleiteou o desacolhimento da exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento do feito. No evento 98, PET1 , o executado reiterou a tese da prescrição intercorrente, salientando o silêncio do exequente quanto a este ponto específico. É o breve relatório. Decido. Da exceção de pré-executividade apresentada ( 87.1 ) A…
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