Processo 5192358-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5192358-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para apurar o estado civil da executada e o regime de bens, sob o fundamento de que a obtenção dessas informações poderia ser realizada diretamente pela parte interessada perante os órgãos competentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa do estado civil da executada, independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Judiciário deve contribuir para a solução célere dos conflitos, sendo garantia constitucional a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º e 6º do CPC/2015. 4. O sistema SERP-JUD é ferramenta legítima e eficaz para localização de bens de devedores, permitindo acesso a informações do registro civil, de imóveis e de títulos e documentos, com caráter estritamente investigativo. 5. O STJ consolidou o entendimento de que a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial, como BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD, não exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. 6. A justificativa apresentada pelo juízo de origem não é suficiente para indeferir o pedido, pois a obtenção das informações por via administrativa é inviável sem a prévia indicação de dados que a agravante não possui. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido para deferir a consulta via sistema SERP-JUD. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 139, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n. 1.723.898/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.06.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53637668220258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 25.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC em face da decisão que, nos autos do cumprimento da sentença movido contra MARIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA , indeferiu o pedido de pesquisa sobre o estado civil da executada via sistema SERP-JUD, nos seguintes termos ( evento 119, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o pedido formulado no evento 117, PET1 . Isso porque, a obtenção de informações acerca do estado civil da executada constitui providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada perante os órgãos competentes, não se justificando a utilização da estrutura do Poder Judiciário para a realização de diligência que lhe compete. Além disso, eventual existência de vínculo matrimonial não implica, por si só, a possibilidade de constrição patrimonial, dependendo a penhora de bens da prévia identificação de patrimônio sujeito à execução e da observância das regras pertinentes ao regime de bens. Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade da medida requerida, indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no…
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