Processo 5192380-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192380-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192380-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : DIJAILA MARTIN BRISOLARA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora postulava a readequação das parcelas mensais com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do CPC. 2. O STJ condiciona a concessão de medidas em ações revisionais ao ajuizamento de ação com impugnação total ou parcial do débito, à demonstração da plausibilidade do direito com base em jurisprudência consolidada e ao depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução idônea. 3. A probabilidade do direito está presente, pois a taxa de juros pactuada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, indicando abusividade em cognição sumária. 4. O perigo de dano está configurado pela continuidade dos descontos mensais em valores aparentemente excessivos, e a medida não é irreversível, pois, em caso de improcedência, é possível a retomada da cobrança nos moldes originalmente contratados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar a readequação e limitação dos descontos das parcelas mensais do empréstimo com base na taxa média de juros. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento  interposto por  DIJAILA MARTIN BRISOLARA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ):  Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas…

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