Processo 5192380-72.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192380-72.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5192380-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: SUELENITA SOARES CORREIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BRUNO FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (mov. 73 do processo originário n. 5538124-22.2023.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, no cumprimento de sentença apresentado por BRUNO FERNANDES OLIVEIRA, ora agravante, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.   1. Da contextualização da lide   Na origem, a agravante busca o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 5148959-81, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.   A decisão agravada (mov. 73, do processo de origem) determinou a expedição de ofício à OAB, noticiando o descumprimento de determinações judiciais pelo patrono constituído, sob o fundamento de que sua conduta estaria criando embaraços ao regular andamento processual; bem como a expedição de mandado de intimação pessoal da parte liquidante, para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste, em termo próprio e devidamente assinado por ela, ciência sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e interesse na adesão ou prosseguimento da lide.   Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que seus advogados possuem procuração com poderes especiais para transigir, o que abrange a faculdade de aderir ou não à proposta de transação formulada pelo ESTADO DE GOIÁS (Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA), a qual considera severamente prejudicial.   Afirma que exigir a assinatura física da parte embargante, impondo a multa do art. 77, §2º, do CPC em caso de descumprimento, quando já constituído procurador com poderes específicos, implica negar validade ao mandato e criar obstáculo injustificado ao regular andamento processual, contrariando o princípio da celeridade e da eficiência processual (art. 4º e 6º, CPC).   Defende ser totalmente descabida a alegação de manifestação de natureza genérica do advogado habilitado, sendo completamente ilegal a decisão que determinou a intimação pessoal da parte embargante, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC.   Aduz que obrigar o causídico, munido de procuração com poderes especiais, a colacionar declaração assinada de próprio punho pelo seu cliente caracteriza restrição indevida ao exercício da advocacia, porque impede o advogado de adotar uma estratégia processual básica (recusar acordo) sem colher assinatura física do cliente caracterizando potencial violação do dever de observância da lei pelo magistrado (art. 35, I, LOMAN), ao criar uma exigência não prevista em lei para um ato processual típico da atuação do advogado.   Destaca a técnica autorizadora do julgamento monocrático prevista no art. 932, IV, do CPC, uma vez que a decisão recorrida afronta texto expresso de lei, desconsidera entendimento consolidado e padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC), recomendando-se sua imediata cassação, com concessão de efeito suspensivo, em prestígio à segurança jurídica, à eficiência…

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