Processo 5192404-70.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192404-70.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MARCY SANCHES BATISTA Advogado do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 344745220) julgou improcedente o pedido diante da ausência de comprovação da deficiência nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária e custas e despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelou a autora (ID 344745229), alegando, em suma: (1) ser necessária a anulação da sentença, considerando que a perícia judicial foi realizada por profissional não especializado em ortopedia, comprometendo seu resultado; e (2) ter sido comprovada a existência de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que impede sua participação no mercado de trabalho, especialmente diante da escassa oferta de trabalho da região. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 358569066). É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. A ausência de especialização do perito em ramo médico específico não afasta, por si só, a credibilidade do laudo pericial, considerando que a autora não indicou falhas técnicas em sua elaboração, não bastando mera irresignação com suas conclusões. Neste sentido: ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 17/12/2025: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão do amparo social ao deficiente. 2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 4. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (...)” (g.n.) O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) tem fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da LOAS. O benefício de prestação continuada exige que a parte…
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