Processo 5192471-74.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5192471-74.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVADO : JAMES CERONI JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO (OAB RS054545) ADVOGADO(A) : SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO (OAB RS089453) AGRAVADO : LUCIA MARIA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO (OAB RS089453) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS ZAMPIERI RIGO (OAB RS054545) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel descrito sob a matrícula n° 9.423 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas, por considerá-lo bem de família, ainda que em fase de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel em construção, ainda não habitado pelos executados, como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 8.009/90 visa proteger a entidade familiar, assegurando-lhe o direito à moradia, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação teleológica e valorativa da Lei nº 8.009/90, reconhecendo a proteção do bem de família mesmo em casos de imóveis em construção. 3. A impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à efetiva ocupação do imóvel no momento da constrição, especialmente quando se trata do único bem imóvel de propriedade do devedor. 4. No caso em análise, restou demonstrado que os executados não possuem outros imóveis além daquele indicado para penhora, o qual, embora ainda esteja em fase de construção e inabitável no momento, destina-se à futura moradia da entidade familiar. 5. Não há elementos nos autos que indiquem que o imóvel esteja sendo utilizado para fins de especulação imobiliária, como alegam os agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. RECURSO DESPROVIDO ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º, 4º e 5º; CPC, art. 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.447.589/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lisbão Silveira Bettencourt e por Claudete de Carli contra a decisão que, no cumprimento de sentença proposto em desfavor de James Ceroni Junior e Lúcia Maria Giacomelli , reconheceu a impenhorabilidade do imóvel descrito sob a matrícula n° 9.423 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas ( 89.1 ). Em suas razões, afirmam os agravantes que o imóvel não pode ser considerado bem de família, uma vez que os executados não residem no bem, o qual se localiza em comarca diversa daquela que efetivamente moram. Alegam que os agravados residem em imóvel locado no Município de Passo Fundo, atualmente em vigor por prazo indeterminado, enquanto o imóvel penhorado localiza-se no Município de Getúlio Vargas. Argumentam que o imóvel permanece desocupado há mais de 10 anos, sem qualquer comprovação de sua função como residência…
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