Processo 5192522-83.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5192522-83.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIZENE FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KELY CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que firmou contrato de locação residencial com as rés, com início da vigência em 13/06/2025, efetuando o pagamento antecipado do primeiro aluguel, recebendo as chaves do imóvel e adotando todas as providências necessárias para a mudança, incluindo a transferência da titularidade das contas de consumo e a quitação de débito preexistente junto à COPASA para viabilizar o procedimento. Afirma que também rescindiu a locação do imóvel onde residia, arcando com despesas de pintura, reparos e desocupação. Relata que, poucos dias antes da mudança, as rés rescindiram unilateralmente e sem justificativa o contrato de locação, impedindo sua entrada e permanência no imóvel, apesar de já ter quitado o primeiro mês de aluguel. Sustenta que a conduta lhe ocasionou prejuízos materiais, frustração da legítima expectativa, insegurança quanto à moradia e intenso abalo moral, além de ter sido posteriormente bloqueada pelas rés ao tentar devolver as chaves. Alega descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva, sustentando ser devida a multa contratual prevista para a rescisão antecipada, bem como a reparação pelos danos materiais suportados e pelos danos morais decorrentes da conduta das requeridas. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento da multa contratual de R$ 1.800,00, de indenização por danos materiais no valor de R$ 768,78 e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da intimação para recebimento das chaves. A parte ré apresentou a contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que impugna a autenticidade das conversas e áudios de WhatsApp juntados pela autora, afirmando terem sido adulterados, o que demandaria a realização de prova pericial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o contrato de locação permanece vigente, pois a autora não devolveu as chaves do imóvel, requisito indispensável para a extinção da locação. Afirma que não houve rescisão unilateral pelas rés, mas desistência da própria autora após desentendimento relacionado à transferência da titularidade da conta da COPASA, ocasião em que as rés quitaram o débito existente e restituíram o aluguel antecipado. Sustenta que, nos termos da Lei do Inquilinato, a relação locatícia somente se encerra com a efetiva devolução das chaves e realização da vistoria, razão pela qual não seria cabível o pedido de indenização decorrente de suposta rescisão antecipada. Em relação aos danos morais, sustenta que não há qualquer prova de lesão extrapatrimonial, defendendo que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais, incapazes de ensejar reparação civil. Por…
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