Processo 5192530-60.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5192530-60.2025.8.13.0024 REQUERENTE: JONAS HEBERT BORGES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por JONAS HEBERT BORGES SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual busca o reconhecimento da preterição imotivada em concurso público interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais – CFS/PMMG (Edital DRH/CRS nº 02/2020). O autor foi aprovado como excedente, não tendo sido convocado, e alega ter o direito de ter fixado seu ano-base funcional em 2021 para fins de promoção e participação no Exame de Aptidão Profissional (EAP) de 2026, em igualdade de condições com os demais aprovados daquele edital, com todos os direitos inerentes ao cargo, por ter havido preterição com a edição de novo edital enquanto vigente ainda o anterior. Alega-se que, em decorrência da pandemia de COVID-19, houve a suspensão do prazo de validade do certame (Lei Estadual nº 23.631/2020), contudo, antes do término da suspensão, a Administração realizou novo concurso e preencheu novas vagas, preterindo os excedentes do concurso vigente. Traz decisões judiciais de casos idênticos como "prova emprestada". Discute-se ainda a retroatividade do ano-base funcional para fins de progressão, apesar do autor já ter logrado aprovação em novo concurso (CFS 2024), findando promovido ao cargo desejado. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID. ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo o autor impugnado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR O Estado arguiu inicialmente a necessidade de sobrestamento do feito, diante da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da matéria de preterição de candidatos excedentes em concursos públicos no âmbito da Polícia Militar e, subsidiariamente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas. No tocante ao pedido de sobrestamento por força de IRDR, não há notícia de decisão suspendendo nacionalmente os feitos, nem demonstração de identidade absoluta entre o presente caso e os paradigmas debatidos no referido incidente, militando em favor da aplicação do princípio da duração razoável do processo. Ademais, o feito apresenta provas suficientes para julgamento imediato. Indefiro a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Nesse ponto, necessário esclarecer que o direito pleiteado é de trato sucessivo, já que mensalmente a parte autora estaria sendo lesada em razão do desacerto em seus proventos. Assim, incide a prescrição quinquenal, ou seja, das parcelas vencidas antes do quinquênio que,…
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