Processo 5192553-89.2026.8.09.0021

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192553-89.2026.8.09.0021
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de cédula de crédito bancário. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o termo inicial se deu com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, consumando-se em fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 se aplica ao caso; (ii) qual o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente nas execuções que não tiveram suspensão formal determinada; (iii) se as diligências infrutíferas do exequente interrompem o prazo prescricional; e (iv) se são devidos honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente via exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções iniciadas sob a vigência do CPC/2015 em sua redação original, nas quais a suspensão da execução ainda não havia sido determinada. 4. O prazo de um ano de suspensão da execução se inicia automaticamente da data da ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal, conforme aplicação analógica do entendimento consolidado no Tema nº 566 do STJ. 5. Transcorrido o período de suspensão automática, inicia-se o prazo prescricional da pretensão executória, e a simples diligência do exequente, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 6. Em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao Tema nº 1.229 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções iniciadas sob a vigência do CPC/2015 em sua redação original, nas quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 2. O prazo de um ano de suspensão da execução se inicia automaticamente da data da ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal, conforme aplicação analógica do entendimento consolidado no Tema nº 566 do STJ. 3. Transcorrido o período de suspensão automática, inicia-se o prazo prescricional da pretensão executória, e a simples diligência do exequente, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 4. Em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao Tema nº 1.229 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 921, III, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §7º, 924, V, 1.056; CC, arts. 202, 206-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, Tema nº 566 (REsp nº 1.340.553/RS), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.10.2018;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados