Processo 5192585-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5192585-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano    APELAÇÃO CÍVEL N. 5192585-38.2025.8.09.0051 COMARCA          : GOIÂNIA RELATOR           : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE          : WALQUIRIO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO            : BANCO BRADESCO S.A.   DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) saber se é válida a compensação de valores supostamente creditados em favor do consumidor; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica constatou a ausência de comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado, evidenciando falha na segurança da operação bancária e insuficiência da trilha de auditoria digital apresentada pela instituição financeira. 4. A cobrança indevida decorrente de contratação fraudulenta, em período posterior a 30/03/2021, caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação de valores exige prova inequívoca do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor, não sendo suficientes registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. 6. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor idoso e da privação de verba essencial à subsistência. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se adequada a majoração do quantum indenizatório no presente caso. 8. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa revela-se proporcional e compatível com o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, evitando remuneração irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A inexistência de comprovação válida da contratação eletrônica de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço bancário e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 quando evidenciada conduta…

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