Processo 5192622-38.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5192622-38.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inscrição Indevida no CADIN, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: VALERIA DA SILVA PACHECO VERAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado de Minas Gerais sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade pelo suposto erro a um órgão do Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhida. O Estado, em sua concepção jurídica, é uma pessoa jurídica de direito público una, que se manifesta por meio de seus diversos órgãos e poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Conforme a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva), os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas funções, são imputados diretamente à entidade estatal a que pertencem. O Poder Judiciário, ao praticar atos de natureza administrativa, como o cálculo e a cobrança de custas, atua como um órgão do Estado de Minas Gerais. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, incluindo os do Poder Judiciário, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, a pretensão de reparação por um dano decorrente de uma falha no serviço judiciário deve ser direcionada contra a pessoa jurídica de direito público correspondente, no caso, o Estado de Minas Gerais. Ademais, a cadeia de eventos danosos se consolidou com atos praticados por órgãos do Poder Executivo, como a Advocacia-Geral do Estado (AGE), que promoveu a inscrição no CADIN/MG e o protesto. Assim, o Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a existência do débito imputado à autora e a responsabilidade civil do Estado pelos danos decorrentes de sua cobrança. Quanto ao aspecto jurídico, sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado: "Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Para a configuração desta responsabilidade, bastam três elementos: a conduta estatal (ação ou omissão), o dano sofrido pelo particular e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo irrelevante a discussão sobre dolo ou culpa do agente público. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 90, é cristalino ao definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais no caso de desistência da ação: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A jurisprudência pátria, de forma pacífica, entende que a inscrição indevida em cadastros de…
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