Processo 5192703-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5192703-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : NATANIELE CARVALHO DE MORAES ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AGRAVADO : JULIANA DA SILVA AIKIN ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE TORALES (OAB RS111597) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravada, com fundamento exclusivo na declaração de hipossuficiência apresentada, sem análise, segundo a agravante, dos elementos probatórios presentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere a gratuidade da justiça à parte contrária é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo e não comporta interpretação ampliativa ou analógica. 2. A decisão que defere a gratuidade da justiça não está prevista entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, que, no inciso V, contempla apenas a rejeição do pedido de gratuidade ou o acolhimento do pedido de sua revogação. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp n. 1.704.520/MT), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não foi demonstrado no caso. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, sem que ocorra preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nataniele Carvalho de Moraes contra decisão interlocutória que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, Juliana da Silva Aikin (Evento 31 dos autos de origem). A agravante sustenta que a decisão concedeu a gratuidade da justiça à agravada sem análise adequada de sua real capacidade econômica, tendo o Juízo de origem se baseado exclusivamente na declaração de hipossuficiência apresentada por Juliana da Silva Aikin , sem considerar os elementos probatórios já presentes nos autos que, segundo a agravante, demonstram que a situação financeira da agravada é incompatível com a condição de beneficiária da gratuidade. Requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Não conheço do agravo de instrumento. Isso porque há impeditivo processual ao conhecimento do presente recurso, porquanto a decisão recorrida não se encontra no rol do art. 1015, do Código de Processo Civil. O CPC/2015 alterou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de…
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