Processo 5192728-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192728-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192728-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : MOACIR BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração com finalidade específica para a ação de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a juntada de procuração com finalidade específica em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, configurando despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois a ausência de prejuízo imediato afasta sua incidência. 3. Em ação de produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC restringe a recorribilidade às decisões que indefiram totalmente a produção da prova pleiteada, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a juntada de procuração com finalidade específica não possui conteúdo decisório e é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Em ação de produção antecipada de provas, o cabimento de recurso limita-se à hipótese de indeferimento total da produção probatória, conforme o art. 382, § 4º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 382, § 4º; 932, inc. III; 1.001; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 52141729120258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 11-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 52280265520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 24-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 53138992320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 17-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 53745545820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-02-2026; TJRS, Apelação Cível, nº 50251142320228210033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 06-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MOACIR BORGES DE ALMEIDA , nos autos da ação de produção antecipada de provas que move em face de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , contra decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração com finalidade específica.   Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 36, DESPADEC1 , autos originários): Vistos os autos. Ciente da decisão do TJRS que deferiu a AJG à parte requerente ( evento 14 ). Considerando que a procuração anexada aos autos ( evento 1, PROC2 ) possui finalidade específica para o procurador outorgado representar a parte requerente nos processos listados e ajuizar ações revisionais de contratos bancários, que não é o caso desta demanda, intime-se a parte requerente para, no…

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