Processo 5192800-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192800-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192800-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB RS058001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por entidade fechada de previdência complementar, constituída sem fins lucrativos, nos autos de ação monitória. A agravante sustenta ausência de patrimônio próprio, isenção tributária e aplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 para obter o benefício independentemente da demonstração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, aliada à equivalência entre ativo e passivo, é suficiente para comprovar hipossuficiência apta a justificar a gratuidade de justiça; (ii) se o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 confere à agravante o direito à gratuidade independentemente da demonstração de insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não é automática, exigindo comprovação efetiva da incapacidade financeira de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A ausência de finalidade lucrativa é característica jurídica estrutural da entidade e não equivale, por si só, à insuficiência econômica apta a autorizar a gratuidade processual. 3. O balancete contábil apresentado pela própria agravante registra ativo disponível e imediato em montante elevado, além de carteira de investimentos, o que é incompatível com a situação de carência que legitima o benefício. 4. A equivalência contábil entre ativo e passivo, típica de entidades que administram recursos de terceiros, não traduz incapacidade econômica concreta nem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Ainda que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 fosse aplicável à agravante, a presença de liquidez suficiente evidenciada nos autos afasta qualquer obstáculo concreto ao acesso à jurisdição, tornando o benefício incompatível com a realidade econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra as decisões proferidas proferidas pela Magistrada Cintia Dossin Bigolin, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, nos autos da ação monitória ajuizada contra ROSA IRANY BORGES , nos seguintes termos ( 9.1 ): A concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas é providência excepcional, que depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência do postulante. No caso, o documento juntado ao processo demonstra que a exequente conta com ativo incompatível com a benesse, não havendo provas concretas de que o indeferimento do benefício possa obstar seu acesso à jurisdição. Cumpre salientar, por oportuno, que o enquadramento da entidade exequente na condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente…

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