Processo 5192821-09.2025.8.09.0174
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Autora, Agrosantos Pet LTDA. (Sociedade Empresária Limitada), em face do acórdão que conheceu do recurso e o proveu em parte, reformando a sentença de parcial procedência em parte. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que, no exercício de atividade comercial, seu sócio administrador foi abordado em seu estabelecimento por representantes comerciais do Banco C6, ocasião em que lhe foi oferecida a “maquininha BIN”, sem qualquer informação prévia sobre contratação de seguro ou incidência de cobranças que extrapolassem as taxas diretamente relacionadas ao uso do equipamento. 3. Relatou que aderiu à oferta e passou a utilizar a maquininha, mas, mesmo após interromper sua utilização, identificou a continuidade de descontos mensais no valor de R$ 10,00, por aproximadamente seis meses, os quais reputou indevidos, por não ter contratado qualquer seguro e por não ter havido menção a esse serviço durante a abordagem comercial. 4. Sustentou que, somente após tomar conhecimento dos débitos e buscar solução administrativa, foi informado pelo banco de que as cobranças corresponderiam a “seguro da maquininha”. Afirmou que devolveu o equipamento e requereu o ressarcimento dos valores e a cessação das cobranças, porém não obteve restituição e passou a constar, em sua conta, saldo devedor relacionado à mesma rubrica, que teria aumentado gradualmente até alcançar R$ 78,87. 5. Acrescentou que, ao tentar encerrar a conta mantida junto ao Banco C6, não teria conseguido fazê-lo, sob a justificativa de existência de débitos pendentes, situação que, segundo a narrativa, o mantém vinculado à relação bancária contra sua vontade. Informou, ainda, que formalizou reclamação no PROCON de Senador Canedo/GO, registrada sob nº 24.07.0272.001.00039-3, sem que a instituição financeira apresentasse resposta ou adotasse providências para resolver o caso. 6. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de nulidade da cobrança indevida e a exclusão definitiva do débito, com a consequente liberação da conta bancária para encerramento; (ii) a condenação do réu na restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) a responsabilização do réu no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. 7. Em contestação (mov. 14), o réu sustentou a regularidade dos débitos, por decorrerem de contratação voluntária do “Seguro Conta” mediante aceite eletrônico no aplicativo durante a abertura da conta (06.11.2023), com condições previamente informadas e acessíveis, afirmando que o serviço permaneceu ativo até 26.02.2024, quando teria sido cancelado a pedido do consumidor. Afastou vínculo com eventual “maquininha BIN” e impugnou a restituição e o dano moral por ausência de ilicitude e de prejuízo indenizável, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, sem demonstração de abalo à honra objetiva, invocando ainda o ônus probatório do autor e requerendo a improcedência dos pedidos. 8. Na impugnação à contestação (mov. 22), a autora reiteraram os argumentos inaugurais e pleitearam a procedência dos pedidos formulados na inicial. 9. A sentença (mov. 24) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação válida do seguro vinculado à conta da parte autora; b)…
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