Processo 5192830-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192830-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192830-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO LORECI REIS DOS SANTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela executada  LORECI REIS DOS SANTOS  em relação aos imóveis penhorados matrículas nº 2.885 e nº 8.235 do Ofício de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS. O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença de ação de execução de título extrajudicial. No curso desta ação, foi deferida a penhora dos imóveis em questão ( evento 39, DESPADEC1 ).  Na sequência, a executada suscitou a impenhorabilidade dos imóveis e reiterou o pedido juntando as matrículas ( evento 98, PET1 ), sustentando tratar-se o imóvel matrícula nº 8.235 de bem de família e único imóvel utilizado para sua moradia. E alegou que o imóvel matrícula nº 2.885 foi alienado ou se trata de pequena propriedade rural familiar. Para tanto, juntou as matrículas e uma conta de luz em nome de Paulo dos Santos ( evento 98, DOC4 ). O exequente impugnou o pedido ( evento 101, PET1 ), alegando ausência de prova suficiente quanto à destinação residencial do imóvel e que o imóvel de matrícula 2.885 é objeto de penhora em favor da Cooperativa exequente, conforme se denota no AV.13, não havendo o que se cogitar em indícios de impenhorabilidade. A entrega do bem imóvel como garantia dos débitos por parte da executada à instituição financeira no processo principal deu-se por sua livre e espontânea vontade, inexistindo vícios que a possam macular de nulidade. 1.1. Quanto ao imóvel de matrícula nº 8.235, a controvérsia limita-se à verificação da incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Nos termos do art. 1º da referida lei, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, ressalvadas as hipóteses legais. Já o art. 5º dispõe que, havendo um único imóvel utilizado para moradia permanente, este será considerado bem de família. Da mesma forma, a aludida proteção ao bem de família encontra assento constitucional, sendo considerada direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, constituindo materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana. Com efeito, a impenhorabilidade de imóvel, como bem de família, nos termos da lei, exige, além da demonstração de ser o único imóvel da entidade familiar, prova de que é efetivamente utilizado como residência. Sob essa perspectiva, é importante salientar que, se é a executada quem alega a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, a ela incumbe o ônus de provar a referida alegação, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a executada alude que o bem penhorado é o único imóvel de sua propriedade e para comprovar juntou a matrícula do imóvel ( evento 98, MATRIMÓVEL3 ) e um conta luz em nome de terceiro, alegando ser seu esposo ( evento 98, END4 ).  Todavia, entendo que não vieram aos autos provas suficientes a corroborar a alegação de impenhorabilidade de que o imóvel penhorado é utilizado para a sua moradia ou da entidade…

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