Processo 5192832-57.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5192832-57.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5192832-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO IMPETRANTE : MARIA LUCIA FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA DE SOUZA (OAB RS060312) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra sentença que extinguiu ação de consignação em pagamento sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A impetrante sustenta a ausência de via recursal eficaz e requer a concessão da segurança para reconhecer o direito à gratuidade, cassar a sentença no ponto correspondente e afastar a exigibilidade das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar sentença extintiva quando existe recurso adequado e a impetrante renunciou expressamente ao prazo recursal, resultando no trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF. 2. Da sentença extintiva cabia recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo e apto a veicular integralmente as matérias discutidas na impetração, incluindo o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 1.012 e 99, § 7º, do CPC. 3. A advogada da impetrante renunciou expressamente ao prazo recursal, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença. O mandado de segurança não pode desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena de ser utilizado como substituto da ação rescisória, conforme a Súmula nº 268 do STF. 4. A sentença extintiva não configura ilegalidade flagrante nem decisão teratológica, pois o juízo apreciou o pedido de gratuidade, indeferiu o benefício por insuficiência probatória e extinguiu o feito com base em dispositivos legais expressamente aplicáveis. 5. A inadequação da via eleita é vício insanável, pois o prazo recursal não se reabre pelo fato de a parte ter optado por não exercê-lo, impondo-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO: 1. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC/2015, arts. 99, § 7º, 485, inc. I, 966, 1.003, § 5º e 1.012; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, inc. II e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STF, Súmula nº 268. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LUCIA FERREIRA impetra mandado de segurança ( 1.1 ) contra  sentença de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais prolatada pela Dra. Fernanda Pinheiro Tractenberg, junto a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Vistos os autos. Não conheço do pedido de reconsideração ( evento 19 ) formulado em face da decisão do  evento 16 , por ausência de previsão legal. Ainda, deixo de apreciar os documentos juntados no  evento 19 , uma vez que intempestivos, especialmente porque a questão relativa à AJG já foi analisada e decidida no  evento 16 . Considerando que a parte autora, regularmente intimada da decisão do  evento 16 , deixou de…

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