Processo 5192840-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192840-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192840-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : PATRICIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) AGRAVANTE : DENIR DE BORBA ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) AGRAVANTE : CRISTIANO BRINGHENTI ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): 1. Recebo os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 914 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos, e indefiro a suspensão da execução pugnada. Isso porque, embora a legislação aplicável preveja que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, possa se opor à execução por meio de embargos, para a atribuição de efeito suspensivo à execução, exige que esta esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. I. Descabida a alegação de nulidade da decisão agravada sob os termos do art. 93, IX da Constituição Federal, porquanto de acordo com o referido dispositivo. II. Nos ditames do §1º do art. 919 do CPC/15, só será concedido excepcionalmente o efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não sendo esse o caso dos autos, imperiosa a manutenção da decisão que acolheu os embargos à execução sem a concessão do efeito suspensivo. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 04-12-2019). Grifou-se. Assim, não estando a execução embargada garantida, não há que se falar em efeito suspensivo. 2. Ao Embargado para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Sobrevindo impugnação aos presentes embargos à execução, dê-se vista ao Embargante/Impugnado para, querendo, manifestar-se em 15 dias.  Intimações eletrônicas agendadas.   Os agravantes asseveraram que a decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo exclusivamente pela ausência de garantia do juízo, desconsiderando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alegaram que a exigência de garantia deve ser mitigada diante da comprovada hipossuficiência econômica dos devedores e da impossibilidade de oferecer bens à penhora. Demonstraram a inexistência de patrimônio disponível, indicando queda de faturamento da empresa, ausência de bens livres e insuficiência financeira para suportar a execução. Defenderam a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 25,340149% ao ano por superarem as taxas médias de mercado. Sustentaram a ilegalidade da capitalização de juros em razão de cláusula obscura e ausência de informação clara sobre as taxas aplicáveis. Aduziram a abusividade do vencimento antecipado da dívida com base no atraso da primeira parcela, por violação à boa-fé e proporcionalidade. Argumentaram que tais abusividades descaracterizam a…

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