Processo 5192851-79.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5192851-79.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5192851-79.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARILIA ELISABETE DA ROCHA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES LIMITADA A PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitou-os à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, descaracterizou a mora e autorizou a compensação e restituição dos valores pagos a maior, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A apelante pugna pela limitação da compensação às parcelas vencidas e pela majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a compensação dos valores pagos a maior deve se restringir às parcelas vencidas, vedada a aplicação sobre parcelas vincendas; (ii) se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser majorados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação legal exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do CC/2002, sendo vedada a compensação de obrigação vencida com parcelas vincendas. 2. A compensação dos valores pagos a maior deve se limitar às parcelas vencidas e não pagas, devendo o saldo remanescente em favor do consumidor ser restituído de forma simples. 3. Diante do baixo valor da causa, a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC resulta em verba irrisória, sendo cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILIA ELISABETE DA ROCHA SANTOS  em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO , JULGO PROCEDENTE A AÇÃO proposta por MARIA ELISABETE DA ROCHA SANTOS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reconhecer a abusividade nas taxas de juros remuneratórios exigidas para o contrato nº 5621443 e, com isso, determinar a limitação às médias apuradas pelo BACEN para os períodos, nos termos da fundamentação acima.  Por consequência, a mora fica descaracterizada, devendo ser recalculado o montante das dívidas e ficando autorizada restituição e/ou compensação dos valores pagos a maior pela demandante.  Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar dos pagamentos indevidos, e acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal, a teor do §1º do art. 406 do Codigo Civil, a partir da citação.   Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Em suas razões recursais ( evento 49, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, que a compensação de valores deve…

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