Processo 5192864-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5192864-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : ARCILIA MALAQUIAS ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB RS130154A) ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) ADVOGADO(A) : RAMON ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS135870) AGRAVADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS N.º 1.328 E N.º 1.414 DO STJ. FRAUDE. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DISTINÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE DISTINÇÃO E MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA EM RAZÃO DOS TEMAS N.º 1.328 E N.º 1.414 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CASO CONCRETO SE ENQUADRA NOS TEMAS N.º 1.328 E N.º 1.414 DO STJ, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS TEMAS N.º 1.328 E N.º 1.414 DO STJ VERSAM ACERCA DA VALIDADE E ABUSIVIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), BEM COMO DAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA EVENTUAL INVALIDAÇÃO. A DISCUSSÃO CENTRAL ORBITA EM TORNO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM QUE O CONSUMIDOR, EMBORA TENHA ASSINADO O CONTRATO, ALEGA TER SIDO LEVADO A CRER QUE CONTRATAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. 2. POR SUA VEZ, O CASO CONCRETO TRATA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR FRAUDE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA COMINATÓRIA, SEM QUALQUER PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO NÃO RESIDE EM VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, MAS NA AUSÊNCIA DESTA, POIS A PARTE AUTORA NEGA TER ESTABELECIDO QUALQUER VÍNCULO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 3. ASSIM, A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS REFERIDOS TEMAS REPETITIVOS, RAZÃO PELA QUAL A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SE JUSTIFICA, DEVENDO SER DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARCILIA MALAQUIAS em face da decisão do evento 175, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra BANCO PINE SA, negou o pedido de distinção e manteve a suspensão ordenada no evento 166, DESPADEC1 , Aduz, em síntese, que a controvérsia dos autos não se limita à discussão sobre validade do contrato de cartão de crédito consignado/RMC, sendo caso de inexistência contratual por fraude tecnicamente comprovada. Diz que o presente não se enquadra nos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, tendo havido a demonstração de distinção. Assevera que jamais contratou os serviços discutidos, que os contratos são fruto de fraude, tendo havido prova pericial reconhecendo a invalidade das assinaturas eletrônicas. Ainda, destaca ser pessoa idosa, indígena, hipossuficiente e não alfabetizada. Afiança que não se discute mero vício de consentimento, abusividade contratual ou ausência de informação, mas a própria inexistência do negócio jurídico. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois não enfrentou adequadamente os fundamentos concretos apresentados, especialmente a fraude comprovada por perícia e a inexistência de contratação. Requer a concessão de…
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