Processo 5192890-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192890-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5192890-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MARCOS VOLNEI PEREIRA SCHINOFF ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) AGRAVADO : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. O agravante sustenta excesso de execução e postula a dispensa da garantia do juízo com base no poder geral de cautela e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sem a prévia garantia do juízo, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 525, § 6º, do CPC exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação: garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea; relevância dos fundamentos; e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 2. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a concessão do efeito suspensivo, sendo inadmissível a dispensa da garantia do juízo pelo julgador. 3. A jurisprudência admite, em situações excepcionalíssimas, a mitigação da exigência de garantia do juízo, restrita a casos de matéria de ordem pública, flagrante ilegalidade ou nulidade da execução, associadas à comprovada impossibilidade financeira do devedor de oferecer bens à penhora. 4. As teses deduzidas na impugnação — excesso de execução e divergência quanto aos encargos moratórios — não configuram a excepcionalidade apta a autorizar a dispensa do requisito legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 6º. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento nº 53309089520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS VOLNEI PEREIRA SCHINOFF em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO , indeferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): 1.  Ciente do pagamento das custas iniciais.  2.  A impugnada pede o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do recolhimento intempestivo das custas -  19.1 . Embora efetivamente verificado o adimplemento após o prazo assinalado, não se identifica prejuízo processual concreto apto a justificar medida extrema de desentranhamento ou não conhecimento da insurgência. O processo civil contemporâneo se orienta pelos princípios da instrumentalidade das formas, primazia da resolução do mérito e aproveitamento dos atos processuais regularmente praticados, incidindo, na hipótese, a máxima:  pas de nullité…

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