Processo 5192916-40.2025.8.21.0001
TJRS • Remoção de Inventariante
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REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5192916-40.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : BERENICE COELHO BRITO ADVOGADO(A) : ELIANA MOTTA VINCENSI (OAB RS036774) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOTTA VINCENSI (OAB RS119304) REQUERENTE : TISSIANE MARINA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : ELIANA MOTTA VINCENSI (OAB RS036774) ADVOGADO(A) : GUILHERME MOTTA VINCENSI (OAB RS119304) REQUERIDO : GILSON RODRIGUES BRITTO ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) ADVOGADO(A) : GILSON RODRIGUES BRITTO (OAB RS113953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento 40, SENT1 , que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante e testamenteiro ajuizado por BERENICE COELHO BRITO e TISSIANE MARINA DA SILVA BRITO em face de GILSONRODRIGUES BRITTO. O requerido GILSON RODRIGUES BRITTO opôs embargos de declaração no evento 49, EMBDECL1 , alegando omissão quanto ao pedido de condenação das requerentes por litigância de má-fé, formulado expressamente no item "g" do rol de pedidos da contestação ( evento 10, CONT20 ). Requereu que a omissão fosse suprida, com a consequente condenação das embargadas. As requerentes apresentaram contrarrazões ao recurso no evento 57, CONTRAZ1 sustentando que não incorreram em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, que suas alegações encontravam respaldo em fatos e documentos constantes dos autos. As autoras BERENICE COELHO BRITO e TISSIANE MARINA DA SILVA BRITO opuseram embargos de declaração no evento 54, EMBDECL1 , apontando: ausência de análise das movimentações financeiras realizadas na conta da falecida após o óbito ( evento 54, EMBDECL1 ) e do pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração dessas movimentações; omissão quanto à alegação de impedimento artificial de testemunha, consubstanciado no substabelecimento da representação do requerido à advogada LAÍS HARTER KALIL, que teria sido arrolada como testemunha; e omissão quanto ao pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Pugnaram pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O requerido apresentou contrarrazões sustentando que não há omissão, que a sentença resolveu de forma completa e coerente a controvérsia, e que os embargos das requerentes seriam protelatórios. Requereu a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Recebo ambos os embargos de declaração, pois tempestivos. Em relação as embargos de declaração opostos pelo requerido GILSON RODRIGUES BRITTO , este aponta omissão consistente na falta de pronunciamento sobre o pedido de condenação das requerentes por litigância de má-fé, formulado no item "g" do rol de pedidos da contestação ( evento 10, CONT20 ). A omissão existe. A sentença, ao julgar improcedente o pedido de remoção, não analisou expressamente o pedido de condenação por litigância de má-fé que havia sido deduzido pelo requerido. A litigância de má-fé, contudo, pressupõe conduta dolosa ou gravemente culposa da parte, que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do feito, procede de modo temerário ou provoca incidentes infundados (art. 80 do CPC). Sua configuração exige demonstração concreta da intenção de prejudicar a parte contrária ou de instrumentalizar o processo para fins alheios à tutela do direito. No caso…
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