Processo 5192918-53.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5192918-53.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192918-53.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA TORRES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RÊMULO DE PAULA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. NECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DIRETA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA. DOENÇA GRAVE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão de contrato de locação e cobrança de aluguéis, que rejeitou impugnação à penhora, indeferiu tutela de urgência e manteve constrição sobre os direitos hereditários da agravante e de seu cônjuge, incidentes sobre imóvel integrante do espólio de seu pai, falecido em 13/07/2002, sem inventário aberto. A agravante sustentou a impossibilidade jurídica da penhora sem prévia instauração de inventário, a inadequação da averbação direta na matrícula do imóvel, a proteção da meação e do direito de habitação da viúva meeira, a extinção ou suspensão da execução em razão de câncer de mama e hipossuficiência superveniente, além da manutenção da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível efetivar penhora de direitos hereditários sem inventário instaurado, com averbação direta na matrícula de imóvel pertencente a herança indivisa; (ii) estabelecer se a doença grave da executada autoriza a extinção ou suspensão da execução; (iii) determinar se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido liminarmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os direitos hereditários possuem natureza patrimonial e, em tese, admitem penhora, pois a herança se transmite desde logo aos herdeiros com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, e a constrição pode recair sobre outros direitos patrimoniais, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. 4. A admissibilidade abstrata da penhora de direitos hereditários não afasta a necessidade de observância do procedimento legal de efetivação da constrição. 5. A herança, até a partilha, constitui universalidade de direito indivisível, de modo que o herdeiro não detém titularidade sobre bem determinado, mas apenas fração ideal sobre o acervo hereditário, conforme art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil. 6. Sem inventário instaurado, não é possível apurar o acervo hereditário, o passivo do espólio e o quinhão líquido do herdeiro devedor, o que impede a determinabilidade concreta do objeto da constrição. 7. O art. 860 do CPC impõe que a penhora de direito pleiteado em juízo seja realizada no rosto dos autos correspondentes, razão pela qual a constrição sobre direitos hereditários exige a existência de inventário em curso. 8. A averbação direta do gravame na matrícula de imóvel integrante de herança não partilhada carece de amparo legal, porque o bem integra o espólio e a constrição deve recair apenas sobre o quinhão do herdeiro devedor, sem atingir diretamente a esfera jurídica da viúva meeira e dos demais coerdeiros. 9. A viabilidade da penhora de…

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