Processo 5192925-70.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 5192925-70.2020.8.09.0143 Polo ativo: Maria Luzia Dal Col de Oliveira Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Maria Luzia Dal Col de Oliveira em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, embora intempestiva, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, sustentando que a ação foi ajuizada 25 anos após a vigência da Lei 8.880/94, que instituiu a URV. No mérito, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov. 12). Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e pugnou pelo julgamento do mérito com a procedência dos pedidos (mov. 15). Na mov. 17, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito. Na mov. 20, a parte autora interpôs o recurso de apelação. Em instância superior, foi proferida decisão que conheceu o recurso de apelação, entendeu que o processo não passou pela fase instrutória, a sentença foi cassada, e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida a responsabilidade de comprovar que efetuou corretamente a conversão dos vencimentos dada a facilidade de acesso aos documentos necessários (mov. 29). Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas sobre a decisão proferida em instância superior (mov. 29). Em resposta à intimação, a parte autora informou não ter documentos a serem juntados, requereu a inversão do ônus da prova (mov. 41). Inércia da parte requerida (mov. 43). Na mov. 45, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na suspensão considerando o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.08.09.0000 que discutia o tema em questão (mov. 45). A parte autora concordou com a suspensão (mov. 48), a requerida quedou-se inerte. Após a concordância da parte autora, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov.51). Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº. 5302126-04.2021.08.09.0000 as partes foram intimadas (mov. 108) para o regular prosseguimento ao feito. Em resposta a requereu a inversão do ônus da prova para que o município junte as fichas financeiras necessárias (mov. 113). A parte requerida manifestou-se requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, aplicação da prescrição e produção de provas e pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 116). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares Sobre a prescrição, a matéria já foi resolvida na decisão proferida no evento…
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