Processo 5192996-81.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5192996-81.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegada fraude em empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. O autor sustentou não ter contratado o empréstimo, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e afastou a alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado, apta a justificar a nulidade do débito e a responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação impugnada. 5. A instituição financeira demonstrou que o contrato questionado correspondeu ao refinanciamento de contrato anterior regularmente celebrado entre as partes, com quitação da dívida antecedente e liberação de saldo remanescente (“troco”) em conta bancária de titularidade do autor. 6. Os documentos juntados aos autos evidenciam a contratação eletrônica mediante assinatura digital e validação por hash criptográfico, circunstâncias aptas a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 7. A confirmação, por instituição financeira diversa, de que o valor remanescente foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor reforça a autenticidade da operação bancária impugnada. 8. O histórico contratual demonstra a existência de refinanciamentos sucessivos anteriormente realizados entre as partes, sem qualquer impugnação pretérita, revelando familiaridade do consumidor com a dinâmica contratual adotada pela instituição financeira. 9. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando outros elementos probatórios se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. 10. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, bem como da Súmula 28 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e posterior depósito de valores em conta bancária do consumidor. 2. A instituição financeira comprova a existência de negócio jurídico ao demonstrar o refinanciamento de contrato anterior, a quitação da dívida e a liberação de saldo na conta do contratante. 3. O…

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