Processo 5193031-06.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5193031-06.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt   Apelação Cível nº 5193031-06.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 6ª Câmara Cível Apelante: Alberto Bezerra da Cruz Apelado: Banco BMG S.A. Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau   VOTO   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Alberto Bezerra da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do Banco BMG S.A., que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, admitida compensação de valores eventualmente depositados na conta do autor; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor/apelante interpôs a presente apelação (evento 130). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, consubstanciada em fraude na contratação, comprovada por perícia grafotécnica; (ii) a natureza alimentar do benefício atingido e a reiteração dos descontos por longo lapso temporal; (iii) a situação de especial vulnerabilidade do consumidor, cadeirante, deficiente físico, que percebe um salário-mínimo como exclusivo meio de sustento; e (iv) a insuficiência do valor fixado para cumprir a função pedagógico punitiva da responsabilidade civil, considerando o expressivo porte econômico do Banco BMG S/A.   1. Da Admissibilidade Recursal   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível.   1.1. Da Inaplicabilidade da Suspensão Determinada no Tema 1.414/STJ   Registro, de início, a título de argumentação, que a suspensão nacional determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.414 – afetado pela Segunda Seção em março de 2026 para definir parâmetros objetivos de validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) – não alcança o presente feito. Assim é, pois a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos naquele tema versa sobre hipóteses em que o consumidor efetivamente contratou cartão de crédito consignado, mas alega vício de consentimento, falta de informação adequada ou abusividade decorrente do prolongamento indeterminado da dívida pelo refinanciamento mensal do saldo devedor com juros rotativos. No caso em exame, a questão é substancialmente diversa. Não se discute a validade, a abusividade ou o caráter informativo de contrato existente, mas a própria inexistência do vínculo contratual, uma vez que a perícia grafotécnica – prova técnica de elevada confiabilidade – concluiu, de forma categórica, pela falsidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira. Cuida-se, portanto, de fraude, e não de vício de consentimento ou déficit informacional. Assim, a ratio da suspensão não se…

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